Avançar para o conteúdo principal

Lei 93/2021 vs Diretiva (UE) 2019/1937: Quais as principais diferenças e semelhanças?


 

Lei 93/2021 vs Diretiva (UE) 2019/1937: Quais as principais diferenças e semelhanças?         


                                                                                                                                       Por: Joana Capaz Coelho 

     


                                                                                                                      

Introdução

A 20 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei 93/2021[1] que estabelece o Regime Geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 [2] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, para o ordenamento jurídico nacional.

Como sabemos, a 16 de dezembro de 2019 entrou em vigor a Diretiva (UE) 2019/1937 que visa a criação de um conjunto de normas mínimas comuns aos diversos Estados - Membros com o fim de proteger, eficazmente, aqueles que, no contexto profissional (seja este público ou privado), tendo obtido conhecimento de ameaças ou situações lesivas do interesse público, as denunciem.

No plano nacional, a Lei 93/2021, que entrou em vigor a 18 de junho de 2022, pretende ir ao encontro do estipulado na Diretiva (UE) 2019/1937, como veremos.

Lei 93/2021, de 20 de dezembro: âmbito de aplicação material

Relativamente ao âmbito de aplicação material da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, determina o artigo 2.º que as violações abrangidas pela Lei dizem respeito aos seguintes domínios:

  • Contratação pública (vide subalínea i) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021);
  •  Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (vide subalínea ii) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021);
  • Segurança e conformidade dos produtos (vide subalínea iii) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021);
  • Segurança dos transportes (vide subalínea iv) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021);
  •  Proteção do ambiente (vide subalínea v) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021);
  •  Proteção contra radiações e segurança nuclear (vide subalínea vi) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021);
  •  Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal (vide subalínea vii) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021);
  •  Saúde pública (vide subalínea viii) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021);
  • Defesa do consumidor (vide subalínea ix) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021);
  •  Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação (vide subalínea x) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021).   

Quando comparado com a Diretiva (UE) 2019/1937, verificamos que a redação do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 93/2021 é bastante semelhante com a redação do artigo 2.º, n.º 1 da Diretiva (UE) 2019/1937, ora vejamos:

De acordo com o artigo 2.º as violações abrangidas pela Diretiva (UE) 2019/1937 dizem respeito aos seguintes domínios:

  • Contratação Pública (vide subalínea i) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capital e do financiamento ao terrorismo (vide subalínea ii) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);
  • Segurança e conformidade dos produtos (vide subalínea iii) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);
  • Segurança dos transportes (vide subalínea iv) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);
  • Proteção do ambiente (vide subalínea v) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear (vide subalínea vi) da al. a) do n.º 1 do 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);
  • Segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal nuclear (vide subalínea vii) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);
  • Saúde pública (vide subalínea viii) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);
  • Defesa do consumidor (vide subalínea ix) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação (vide subalínea x) da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937).

Decorre ainda da al. b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021 que estão incluídos no seu  âmbito de aplicação material, os atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia (U.E) a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)[3], conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis  e os  atos ou omissões contrários às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE[4], incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária (cfr.  al. c) do n.º 1 do artigo 2.º).

Estas alíneas espelham o que consta das als. b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937.

Para além disto, determina a  al. d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021 que a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro[5] [estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico - financeira] estão também incluídos no âmbito de aplicação material daquele Diploma.

De acordo com a al. e) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, os atos ou omissões que contrariem o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c) estão também abrangidas pelo âmbito de aplicação material da Lei.

Finalmente, nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração para efeitos da Lei, o ato ou omissão contrária às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte i. A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937, ou que contrariem os fins destas regras (cfr. n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021).

Estas últimas alíneas não constam da Diretiva (UE) 2019/1937. Todavia, e como estabelece o n.º 2 da Diretiva (UE) 2019/1937: “a presente diretiva aplica-se sem prejuízo da competência de os Estados - Membros alargarem a proteção nos termos do direito nacional no que diz respeito a domínios ou atos não abrangidos pelo n.º 1”.

De modo a esquematizar o que foi dito, apresentamos o seguinte esquema:


ÂMBITO DE APLICAÇÃO MATERIAL

REGIME JURÍDICO

 

COMPARAÇÃO

Artigo 2.º da Lei  93/2021 

Artigo 2.º da Diretiva 2019/1937

Determina o art. 2.º da Lei 93/2021 que as violações abrangidas pela Lei dizem respeito aos seguintes domínios:

Contratação Pública (vide subalínea i) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Lei 93/2021);


 Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (vide subalínea ii) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Lei 93/2021);

 

 

Segurança e conformidade dos produtos (vide subalínea iii) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Lei 93/2021);

 

Segurança dos transportes (vide subalínea iv) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Lei 93/2021);

 

Proteção do ambiente (vide subalínea v) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Lei 93/2021);


Proteção contra radiações e segurança nuclear (vide subalínea vi) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Lei 93/2021);

 


Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal (vide subalínea vii) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Lei 93/2021);

 

Saúde pública (vide subalínea viii) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Lei 93/2021);

 

Defesa do consumidor (vide subalínea ix) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Lei 93/2021);

 


Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação (vide subalínea x) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Lei 93/2021).

 

 

Ao mesmo tempo, determina a al. b) do n.º 1 do art. 2.º da Lei 93/2021 que os atos ou omissões contrárias e lesivas dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do TFUE, conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis encontram-se incluídas no âmbito de aplicação material da Lei.

 

 

 

Para além disto, estipula a al. c) do n.º 1 do art.2.º da Lei 93/2021 que, os atos ou omissões contrárias às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária estão incluídas no âmbito material da Lei.

 

 

 

 


Ao mesmo tempo, nos termos da al. d) do n.º 1 do art 2.º da Lei 93/2021, a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro encontra-se consagrados no âmbito material da Lei e, finalmente,

Estipula a al. e) que os atos ou omissões contrariam aos fins das  regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c) encontram-se no âmbito material da Lei.

De acordo com o art. 2.º da Diretiva 2019/1937, esta aplica-se às infrações cometidas nos seguintes domínios

       Contratação Pública (vide subalínea i) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937); 

Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capital e do financiamento ao terrorismo (vide subalínea ii) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);

 

Segurança e conformidade dos produtos (vide subalínea iii) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);


Segurança dos transportes (vide subalínea iv) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);

 

       Proteção do ambiente (vide subalínea v) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º Diretiva (UE) 2019/1937);

   Proteção contra radiações e segurança nuclear (vide subalínea vi) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º Diretiva (UE) 2019/1937.º 1, al. vi) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);

    

    Segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal nuclear (vide subalínea vii) da al. a) do n.º 1 do art 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);

     Saúde pública (vide subalínea viii) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);

    

    Defesa do consumidor (vide subalínea ix) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937);

 

   Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação (vide subalínea x) da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937).

 

Determina a al. b) da Diretiva (UE) 2019/1937 que, as violações lesivas dos interesses financeiros da União, a que se refere o artigo 325.º do TFUE e especificadas nas medidas da União aplicáveis encontram-se incluídas no âmbito de aplicação material do Diploma.

 

 

 

De acordo com a al. c) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1937, as violações relacionadas com o mercado interno, a que se refere o artigo 26.º, n.º 2, do TFUE, inclusive violações das regras da União de concorrência e de auxílios estatais, bem como violações relacionadas com o mercado interno relativamente a atos que violem normas de fiscalidade societária ou a práticas cujo objetivo seja a obtenção de vantagens fiscais que contrariem o objetivo ou a finalidade do direito fiscal societário encontram-se incluídas no escopo do Diploma.

 

 

 

 

 

 

 

 


Estipula o n.º 2 da Diretiva (UE) 2019/1937 que a Diretiva aplica-se sem prejuízo da competência de os Estados-Membros alargarem a proteção nos termos do direito nacional no que diz respeito a domínios ou atos não abrangidos pelo n.º 1.

As normas que tratam do âmbito de aplicação quer da Lei 93/2021 quer da Diretiva (UE) 2019/1937 são, em termos gerais, equivalentes.

 

Aliás, o art. 2.º, n.º 1 da Lei 93/2021 e o art. 2.º, n.º 1 da Diretiva (UE) 2019/1937 são praticamente iguais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 





A al. b) do artigo 2. º Lei 93/2021 e da Diretiva (UE) 2019/1937 são semelhantes e ambos tratam a matéria das violações lesivas dos interesses financeiros da União, a que se refere o artigo 325.º do TFUE.

 

Ao mesmo tempo, também a al. c) do artigo 2. º da Lei 93/2021 e da Diretiva (UE) 2019/1937 são equivalentes, na medida em que se focam nas violações relacionadas com o mercado interno, a que se refere o artigo 26.º, n.º 2, do TFUE.




Uma das diferenças prende-se com o facto de a Lei nacional ter ido mais longe e acrescentado a al. d) e e).

 

 

 

Note-se, contudo, que nos termos do 2.º do artigo 2.º da Diretiva é estabelecido exatamente a possibilidade de os EM poderem alargar o âmbito de aplicação do diploma.

 

Lei 93/2021, de 20 de dezembro: âmbito de aplicação subjetivo

O âmbito de aplicação subjetiva da Lei 93/2021, de 20 de dezembro encontra-se regulado no artigo 5.º da Lei.

Estipula o n.º 1 do artigo 5.º da Lei 93/2021 que: “A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante”.

Por seu turno, a Diretiva (UE) 2019/1937 no seu artigo 4.º, n.º 1 determina que: “A presente diretiva aplica-se a denunciantes que, trabalhando no setor público ou privado, tenham obtido informações sobre violações em contexto profissional (…)”.

 De acordo com o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 93/2021, considera-se denunciantes, designadamente:

  •  Os trabalhadores do setor privado, social ou público (vide al. a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 93/2021);
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção (vide al. b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 93/2021);
  •  Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos (vide al. c) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 93/2021);
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados (vide al. d) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 93/2021).

Já a Diretiva (UE) 2019/1937, no seu artigo 4.º, n.º 1 dispõe que são denunciantes, nomeadamente:

  •  Os trabalhadores, na aceção do artigo 45.º, n.º 1, do TFUE, incluindo trabalhadores públicos (cfr. n.º 1, al. a) do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937);
  •        Não assalariados, na aceção do artigo 49.º do TFUE (cfr. n.º 1, al. b) do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937);

  • Titulares de participações sociais e pessoas pertencentes a órgãos de administração, de gestão ou de supervisão de empresas, incluindo membros não executivos, assim como voluntários e estagiários remunerados ou não remunerados (cfr. n.º 1, al. c) do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937) e, ainda;
  •       Quaisquer pessoas que trabalhem sob a supervisão e a direção de contratantes, subcontratantes e fornecedores (cfr. n.º 1, al. d) do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937).

Pelo que, a redação do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937 e do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 93/2021, apesar de conterem ligeiras diferenças na forma como estão redigidos, são bastante semelhantes no seu conteúdo.

Por fim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 93/2021: “Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré - contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída”.

A Diretiva (UE) 2019/1937 cobre, também, os denunciantes que comuniquem informações sobre violações obtidas numa relação profissional que já tenha terminado (n.º 2 do artigo 4.º) e os denunciantes cuja relação profissional ainda não se tenha iniciado, nos casos em que se tenha cometido violações durante o processo de recrutamento ou noutra fase de negociação pré-contratual (n.º 3 do artigo 4.º).

Significa isto que, também a Diretiva (UE) 2019/1937 se aplica a sujeitos que obtenham conhecimento de violações praticadas dentro do seu seio profissional e não a pessoas estranhas a esse contexto profissional, salvo exceções.

Em suma:

ÂMBITO DE APLICAÇÃO SUBJETIVA

 

REGIME JURÍDICO

 

COMPARAÇÃO

Artigo 5.º da Lei 93/2021

Artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937

De acordo com o n.º 1, do art. 5.º da Lei 93/2021, a Lei aplica-se às pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante.

 

 

Ao mesmo tempo, para efeitos do n.º2 do artigo 5.º da Lei 93/2021, são considerados denunciantes:

Os trabalhadores do setor privado, social ou público (vide al. a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 93/2021);

 

Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção (vide al. b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 93/2021);

 

 

 

Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos (vide al. c) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 93/2021);

 

Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados  (vide al. d) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 93/2021).

 

 

 







 Finalmente, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma, não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída é relevante para efeitos da Lei.

 

Determina o n.º 1 do art.4.º da Diretiva (UE) 2019/1937 que   esta destina-se a denunciantes que, trabalhando no setor público ou privado, tenham obtido informações sobre violações em contexto profissional.

 

 

 

 

Para além disto, são denunciantes para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937, nomeadamente:


Os trabalhadores, na aceção do artigo 45.º, n.º 1, do TFUE, incluindo trabalhadores públicos (cfr. n.º 1, al. a) do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937);

 



Não assalariados, na aceção do artigo 49.º do TFUE (cfr. n.º 1, al. b) do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937);

 



Titulares de participações sociais e pessoas pertencentes a órgãos de administração, de gestão ou de supervisão de empresas, incluindo membros não executivos, assim como voluntários e estagiários remunerados ou não remunerados (cfr. n.º 1, al. c) do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937) e, ainda;

 

Quaisquer pessoas que trabalhem sob a supervisão e a direção de contratantes, subcontratantes e fornecedores (cfr. n.º 1, al. d) do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937).

 

 

De acordo com o n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937, esta aplica-se igualmente a denunciantes cuja relação profissional se não tenha ainda iniciado, nos casos em que tenham obtido as informações sobre violações durante o processo de recrutamento ou noutras fases de negociação pré-contratual.

 

 

 

 

Por fim, estipula o n.º 4 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937,  que, as medidas de proteção dos denunciantes estabelecidas no capítulo VI são igualmente aplicáveis, se for caso disso,

a:

a) Facilitadores (vide al.a) do n.º 4 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937);

b) Terceiros que estejam ligados aos denunciantes e que possam ser alvo de retaliação num contexto profissional, tais como colegas ou familiares dos denunciantes (vide al. b) do n.º 4 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937);

c) Entidades jurídicas que sejam detidas pelos denunciantes, para as quais os denunciantes trabalhem ou com as quais estejam de alguma forma ligados num contexto profissional (vide al. c) do n.º 4 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937).

A Lei 93/2021 no seu artigo 5.º, n.º 1 define o conceito de denunciante num n.º autónomo, ao contrário do que acontece com a Diretiva (UE) 2019/1937 no seu artigo 4.º.

 

 

  A redação do n.º 1 do art. 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937 e do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 93/2021, apesar de conterem ligeiras diferenças na forma como estão redigidos, são bastante semelhantes no seu conteúdo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 





O n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/1937 e o n.º 3 do artigo 5.º da Lei 93/2021 são equivalentes.

 

 

 

 


O conteúdo do n.º 4 do artigo 4.º da Diretiva  (UE) 2019/1937 não consta do artigo 3 da Lei 93/2021), mas do artigo seguinte.


Lei 93/2021, de 20 de dezembro: condições de proteção do denunciante

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 93/2021: “Beneficia da proteção conferida pela presente lei o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo ii”.

Nesta ambiência, para que se beneficie da proteção conferida pela Lei, necessitam de se encontrar preenchidos os seguintes requisitos:

  •        O denunciante necessita de estar de boa-fé;
  •     O denunciante deve ter um fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras e;
  •       O denunciante tem de denunciar ou divulgar publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo ii.

Da maior importância é o n.º 2 do artigo 6 da Lei 93/2021 que estabelece que: “o denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pela presente lei, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior” e, ainda, o n.º 3 que estabelece que: “o denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º beneficia da proteção conferida pela presente lei se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras”.

Já de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º da Lei 93/2021, determina-se que a proteção conferida pela Lei é extensível, com as devidas adaptações, a:

  •  Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores (cfr. al. a) do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 93/2021);
  • Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional (cfr. al. b) do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 93/2021);
  • Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional (cfr. al. b) do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 93/2021).

Estabelece o n.º 5 da Lei 93/2021 que o denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida na presente lei nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.

O Artigo 6.º da Diretiva (UE) 2019/1937 estabelece, também ele, as condições para a proteção dos denunciantes, estabelecendo, designadamente, que os denunciantes beneficiam de proteção desde que:

  •       Tenham tido motivos razoáveis para crer que as informações sobre violações comunicadas eram verdadeiras no momento em que foram transmitidas e que estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva (vide al. a) do n.º 1 do artigo 6 da Diretiva (UE) 2019/1937) e;
  • Tenham denunciado internamente, nos termos do artigo 7.º, ou externamente, nos termos do artigo 10.º, ou realizado uma divulgação pública, nos termos do artigo 15.º (vide, al. b) do n.º 1 do artigo 6 da Diretiva (UE) 2019/1937).

Voltaremos a este tema nos próximos Posts. Fica atento!!

Sugestão de citação: J. C. Coelho, " Lei 93/2021 vs Diretiva (UE) 2019/1937: Quais as principais diferenças e semelhanças?", 19th June, 19 de setembro de 2022.



[5] Determina o n.º 1 do artigo 1 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro que:

“1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:

a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;

c) Tráfico de armas;

d) Tráfico de influência;

e) Recebimento indevido de vantagem;

f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;

g) Peculato;

h) Participação económica em negócio;

i) Branqueamento de capitais;

j) Associação criminosa;

l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;

m) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;

n) Tráfico de pessoas;

o) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;

p) Lenocínio;

q) Contrabando;

r) Tráfico e viciação de veículos furtados”.



Comentários

Mensagens populares deste blogue

DIREITO DAS CRIANÇAS: UMA PREOCUPAÇÃO RECENTE?

  DIREITO DAS CRIANÇAS: UMA PREOCUPAÇÃO RECENTE?                                                                                                                                                        Por: Catarina Miguel Fernandes Mendes “ O Superior interesse da criança ” de que regularmente ouvimos falar é a base de qualquer processo de intervenção judiciária (ou não) [1] relacionada com menores. Enquanto criança, pessoa com menos de 18 anos, segundo o Artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Cria...

Three Years of Blogging, a Lifetime of Affection: The Right to Family as a Place of Belonging

  Three Years of Blogging, a Lifetime of Affection: The Right to Family as a Place of Belonging By Joana Capaz Coelho Today, this blog turns three — on my Mother's birthday. Three years of writing, sharing, and reflecting. Of carefully chosen, hesitant, heartfelt words. Three years of trying to reconcile what drives me in Law with what moves me in life. This text is, therefore, both a celebration and a tribute. A celebration of this space that keeps growing with me — and a tribute to my Mother. Speaking about her is difficult without my voice breaking. Perhaps because it was through her that I first understood — without yet knowing — what the Right to Family means. And I don’t mean the cold letter of the law, but the lived reality of having someone who cares, who welcomes, who stays. Over these three years, I have written about human rights, health, gender equality, and solidarity. But I always return to the same root: the right to have someone. To have someone who supports us, ...

“(Girl) Boss” e igualdade de género: sobre a relevância das CEOs no feminino

  “(Girl) Boss ” e igualdade de género: sobre a relevância das CEOs no feminino                                                                                                                                                                                                            Por: Joana Capaz Coelho Em 2017, a Netflix lançou uma serie designada  “Girl Boss” . Em termos gerais, a serie baseia-se na autobiografia de  Sophia Amoruso , intitulada # G...

Três anos de blog, uma vida inteira de afetos: o Direito à Família como lugar de pertença

Três anos de blog, uma vida inteira de afetos:   o Direito à Família como lugar de pertença Por: Joana Capaz Coelho     Hoje, este blog cumpre três anos — no dia de aniversário da minha Mãe. Três anos de escrita, partilha e reflexão. De palavras pensadas, hesitadas, sentidas. Três anos a tentar conciliar aquilo que me move no Direito com aquilo que me move na vida. Este texto é, por isso, uma celebração e uma homenagem. Uma celebração deste espaço que continua a crescer comigo — e uma homenagem à minha Mãe. Falar dela é difícil sem que a voz me falhe. Talvez porque tenha sido nela que, pela primeira vez, compreendi — ainda sem saber — o que é o Direito à Família. E não me refiro à letra fria da lei, mas à vivência concreta de ter alguém que cuida, que acolhe, que permanece! Nestes três anos, escrevi sobre direitos humanos, saúde, igualdade de género e solidariedade. Mas volto sempre à mesma raiz: o direito a ter alguém. A ter quem nos ampare, nos escute, nos chame pelo no...

“Outubro Rosa” e a Luta Contra o Cancro – Pela Prevenção e Pela Vida

  “Outubro Rosa” e a Luta Contra o Cancro – Pela Prevenção e Pela Vida –   Por: Joana Capaz Coelho O mês de outubro é internacionalmente reconhecido como o “Outubro Rosa” , uma campanha crucial que visa sensibilizar para a prevenção do cancro da mama. Esta campanha destaca a importância do diagnóstico precoce como uma ferramenta vital na luta contra o cancro, sublinhando que, quanto mais cedo for detetado, maior é a probabilidade de cura. Contudo, esta luta vai muito além do cancro da mama – é um apelo coletivo à prevenção de todas as formas de cancro. A minha história pessoal é um exemplo da importância desse diagnóstico precoce. No meu caso, acompanhei de perto a minha mãe na sua batalha contra o cancro. Vi e estive com ela ao longo dos tratamentos, dos altos e baixos. Lembro-me das inúmeras vezes em que a levava para as sessões de tratamento, de como voltava para casa exausta, e dos momentos de alívio e esperança, apenas para ver tudo reiniciar no ciclo seguinte. Ha...

A Solidão e as Mensagens do Papa Francisco: um caminho para o reforço da Fraternidade?

A Solidão e as Mensagens do Papa Francisco: um caminho para o reforço da Fraternidade? Por: Joana Capaz Coelho     A solidão representa um dos maiores desafios da sociedade contemporânea. O Papa Francisco tem abordado esta questão com intensidade, apelando à solidariedade e à fraternidade como valores fundamentais para superar esta questão de saúde pública, que afeta especialmente os mais vulneráveis.   Na verdade, a Organização Mundial da Saúde (OMS) tem vindo a alertar para os riscos associados à solidão, de entre eles, os seguintes: ¾      Aumento em 25% do risco de morte; ¾      Aumento em 50% do risco de demência; e ¾      Aumento em 30% da probabilidade de desenvolvimento de doenças cardiovasculares [1] .   Dada a gravidade da situação, a OMS criou a Comissão de Conexões Sociais, com o objetivo de reconhecer a solidão como uma prioridade global e propor soluções para mitigar os seus impactos [2] . De a...

Ruth Bader Ginsburg: A true leader's story [on Gender Equality and Women's Rights]

  Ruth Bader Ginsburg: A true leader's story [on Gender Equality and Women's Rights]   By: Joana Capaz Coelho The documentary series "Live to Lead", available on the streaming platform Netflix, and inspired by Nelsen Mandela's motto: "What counts in life is not the mere fact that we have lived, but the difference we have made in the lives of others", is composed of 7 interviews with major world leaders. In this post, we will concentrate on the first interview of this documentary series that focuses on the Story of Ruth Bader Ginsburg (henceforth  Ginsburg)  (1993 - 2020) who was an American jurist, lawyer, and judge whose career became known for her constant fight for Gender Equality and Women's Rights. Ginsburg, as portrayed in that interview, at the beginning of her career had to face several challenges in a 1959 America where women had difficulties accessing multiple professions: Advocacy being one of them. In this sense, Ginsburg, aft...

“(Girl) Boss” and gender equality: on the relevance of female CEOs

          “(Girl) Boss” and gender equality: on the relevance of female CEOs                                                              By: Joana Capaz Coelho In 2017, Netflix released a series called “Girl Boss”. Broadly speaking, the series is based on Sophia Amoruso´s autobiography, titled #Girl Boss. Sophia Amoruso is an American businesswoman of Portuguese, Greek, and Italian descent who 2006 founded Nasty Gal  [1] – a company whose initial purpose was to resell second-hand vintage clothes. However, step by step, Amoruso created an empire. According to that Netflix series, the first piece to be sold on Nasty Gal would have been a “biker-style” jacket that Sophia had bought for US$ 9 and resold, on eBay, for around US$ 600. It is not known precisely whether these facts are entirely realit...