O sigilo
profissional enquanto aspeto basilar da advocacia
Por:
Sofia Di Giovine Freire de Andrade Antunes
Ser advogado implica
muito esforço, dedicação, mas também muitos deveres e responsabilidade.
Abraçar
a profissão significa que temos de ser empáticos, e teremos de nos preocupar
com problemas que não são os nossos.
Requer
que estejamos constantemente em alerta, e conectados, atentos aos detalhes e
aos desenvolvimentos dos processos, ainda que estes sejam morosos e complexos.
Exige
um estudo constante e formação cimentada, composta por trabalhos e avaliações.
Para
além disso, o advogado deve ser integro (artigo 88º do EOA) [1],
e independente (artigo 89º do EOA)[2],
mas também deverá ser leal (artigo 108º do EOA)[3]
e solidário (artigo 111º do EOA)[4].
Adicionalmente, espera-se que cumpra os deveres que tem para com a comunidade,
designadamente, deve “(…) defender os direitos, liberdades e garantias, a
pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas” (artigo 90º n. º1 do EOA)[5].
Ademais, o advogado não pode prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos
Advogados e da advocacia, tal como se encontra sufragado no artigo 91º a) do
EOA[6].
Estes deveres entrelaçam-se e confundem-se sistematicamente, mas nem sempre de
forma harmoniosa.
Neste
prisma, o principal dever, tanto para os advogados como para os advogados
estagiários, é, sem qualquer margem para dúvida, o sigilo profissional.
O
sigilo profissional é um aspeto da deontologia que nos é ensinado nas aulas de
formação da Ordem dos Advogados e que, para António Arnaut, é a “pedra de
toque” da advocacia[7].
É um princípio ético e processual, e que funciona como criador de pontes nas
relações com clientes e como muro para potenciais interferências externas. De
facto, sem haver sigilo profissional, sem existir confidencialidade, e sem
confiança na relação de advogado-cliente, é impossível que se possa exercer de
forma condigna a profissão. Isto porque, a relação de confiança entre advogado
e cliente é essencial para que este sinta que pode confiar os seus problemas
sem se sentir traído, julgado ou prejudicado.
O
sigilo profissional é um dos elementos mais fundamentais para se exercer a advocacia,
pois é este que assegura que o cliente terá no advogado um porto de abrigo,
alguém a quem pode confiar a verdade, ainda que seja dura. O advogado, mais do
que um profissional do mundo jurídico, torna-se num confidente (e, por vezes,
num psicólogo), e só em casos excecionalíssimos poderá abrir mão da função que
lhe é designada.
Para
muitas pessoas que não estão em contacto com a advocacia, o sigilo profissional
poderá não ser relevante, mas, para um advogado, existe uma estima muito forte
por este princípio, que se encontra salvaguardado no artigo 92º do EOA[8],
sendo que este artigo explica, de forma detalhada, em que situações é que
existe sigilo profissional e em que circunstâncias é que poderá ser levantado o
mesmo.
Neste
âmbito, existem inúmeros pareceres da OA que abordam esta questão e procuram
elucidar as circunstâncias concretas em que o sigilo profissional poderá ser
levantado. Num dos pareceres emitidos pela OA, esta salienta que o sigilo
profissional se carateriza pelo binómio confiança/confidência[9],
e que, para certos autores, como o Dr. Madeira Pinto (“O segredo Profissional”,
ROA 19, pp. 48 e ss.) é um instituto de direito público, cuja violação poderá
acarretar inúmeras consequências, tanto no âmbito da responsabilidade civil profissional
(artigos 483º e ss. do Código Civil)[10],
como no âmbito criminal (artigo 195º do Código Penal)[11]
e disciplinar (artigos 114º e 115º do EOA), e poderá originar inferências processuais
(artigos 135º, 136º e 182º, todos do Código de Processo Penal)[12].
Para além disso, os factos divulgados sob violação do segredo não farão prova
em juízo (artigo 92º n.º 5 do EOA).
No
entanto, o sigilo profissional acaba por ser um mecanismo bem mais complexo do
que parece à primeira vista pois não engloba apenas, e exclusivamente, a
relação entre advogado e cliente, mas também, as relações com outros advogados
(veja-se o artigo 113º do EOA), e, até, de advogado de uma parte em
correspondência com a contraparte (incluindo quando não representada por
advogado).
Na
realidade, o parecer da OA, emitido pelo então presidente do Conselho Regional
de Lisboa da Ordem dos Advogados, o Dr. Fernando Fragoso Marques, a 28 de
Janeiro de 1999[13],
entendeu que a revelação do conhecimento de factos ou documentos resultantes de
contactos entre advogados, ou entre advogados e as partes, no âmbito das
negociações à composição extrajudicial [de litígios] “só em casos excecionalíssimos
poderá ser autorizada”. E, de facto, tal entendimento parece estar de acordo
com o salvaguardado nas várias alíneas do artigo 92º, n. º 1 do EOA, que são
extensíveis a todos os que colaborem com o advogado (artigo 92º n.º 7 do EOA). Esta conclusão também é corroborada por muitos
outros pareceres da Ordem dos Advogados, designadamente, o Parecer n.º 6/PP/2020-C,
Relator: Dr. António Sá Gonçalves (Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos
Advogados)[14]
e Consulta n.º 37/2018, de 29 de abril de 2020, Lisboa, Presidente do Conselho
Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, Dr. João Massano[15].
Com
efeito, o levantamento do sigilo só deverá ocorrer nos termos do artigo 92º/4
do EOA, que determina que “O advogado pode revelar factos abrangidos pelo
segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa
da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente
ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho
regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no
respetivo regulamento”[16].
Este levantamento deve ser encarado como uma exceção, e não a regra, e deverá
ser sempre devidamente justificado.
Inclusivamente,
também a Jurisprudência tem vindo a apelar à importância deste princípio em
vários acórdãos, nomeadamente, nos Acórdãos do TRL de 12-01-2017[17]
e de 23-02-2017[18].
Todavia, é de salientar que, muitas vezes, o entendimento dos Tribunais diverge
do da Ordem dos Advogados, pois há situações em que a escusa do depoimento por
parte do advogado arrolado como testemunha no que respeita aos factos sujeito a
segredo profissional poderá ser recusada, como defende o Acórdão do TRC de 05-04-2017[19],
que salientou que “ O interesse da investigação criminal é preponderante em
relação ao interesse protegido pelo sigilo profissional, pelo que se justifica
a sua quebra, mediante a prestação dos depoimentos pretendidos”.
Esta
situação coloca sob os ombros do advogado um dilema muito difícil de resolver,
caso exista recusa de levantamento do sigilo profissional: deverá respeitar os
princípios deontológicos da Ordem dos Advogados? Ou, contrariamente, deverá obedecer
às ordens impostas pelo Tribunal? Segundo muitos pareceres da OA, o dever de
sigilo profissional deverá sempre prevalecer, e só em situações muito
excecionais é que poderá ser levantado. Esta conclusão é explicada pela
autonomia administrativa e jurídica da Ordem dos Advogados face ao poder
judicial, mas não deixa de ser uma questão muito complexa, e que implica uma análise
detalhada, e “in casu”.
Esta
questão fez-me recordar o livro “O processo”, de Franz Kafka. Nesta obra o autor
critica o funcionamento do sistema jurídico/judicial, em particular, quanto ao
facto de o direito e a justiça estarem longe do cidadão comum e não serem
facilmente percetíveis para o mesmo. No livro, a personagem principal não sabe,
ao certo, do que é acusado no processo que lhe é dirigido, e mantemo-nos até ao
final numa total confusão e ignorância quanto ao que lhe é acusado e ao
desenvolvimento do seu processo. E que frustração sentimos! O facto de a
personagem não se sentir apoiada pelo sistema, nem pelo seu próprio advogado,
causam no mesmo a sensação de impotência, tão caraterística nas obras de Kafka,
o que acaba por funcionar como uma critica à sociedade onde estamos inseridos,
em que não é explicado ao cidadão os seus direitos, e por vezes, também, os
seus deveres. Mantém-se o status quo, sem que exista a necessidade de elucidar
o que não de fácil compreensão.
Por este motivo, o advogado tem a função de aproximar o cliente da justiça, ensinar-lhe os mecanismos para a sua defesa, assegurar que este conhece os seus direitos, e, tem ainda a função, algo hercúlea, de aconselhar o cliente quanto aos seus problemas pessoais e de encontrar a melhor solução para os resolver. E ainda que o cliente espere resultados, não cabe ao advogado obter resultados positivos, pois estes são sempre imprevisíveis, mas sim, fazer o possível para que o processo decorra com respeito aos princípios processuais e às normas jurídicas, uma vez que a obrigação que lhe é imposta não é de fim, mas sim de meios. Isto claro, traz uma pressão bastante intensa para os advogados, que têm de cumprir as suas funções em prazos muito específicos e sem que consigam prever os resultados. Mas, e ainda com as dificuldades que os advogados passam, como salientou Benjamin Franklin, “A justiça nunca será feita até aqueles que não são afetados se indignarem como os que são”, o que implica que o advogado encare cada processo como uma forma de salvaguardar a justiça e repor a fé no sistema judicial.
Sugestão de citação: S.A.Antunes, "O sigilo profissional enquanto aspeto basilar da advocacia", 19th June, 19 de maio de 2023.
[1] Cfr. Artigo 88º do
EOA (Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, cuja versão mais recente é da Lei n.º
79/2021, de 24/11, disponível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2440&tabela=leis&so_miolo= (Consultado a
10/05/2023)
[2] Cfr. Artigo 89º do EOA
[3] Cfr. Artigo 108º do EOA
[4] Cfr. Artigo 111º do EOA
[5] Cfr. Artigo 90º n.º1 do
EOA
[6] Cfr. Artigo 91º a) do
EOA
[7] Cfr. ARNAUT,
António: Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado, Coimbra: Coimbra
Editora, 12ª Edição, 2009, ISBN 9729723216802
[8] Veja-se o artigo 92º
do EOA
[9] Cfr. Parecer da OA ,
de 28 de Janeiro de 1999 (Lisboa), Dr. Fernando Fragoso Marques (Conselho
Regional de Lisboa da OA), Disponível em
https://portal.oa.pt/upl/%7Be25bed41-ef1b-4197-8887-474ea7b1fe7c%7D.pdf
(Consultado a 10/05/2023)
[10] Cfr. Código Civil, disponível
em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis (Consultado a
10/05/2023)
[11] Cfr. Código Penal,
disponível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=109&tabela=leis (Consultado a
10/05/2023)
[12] Cfr. Código de
Processo Penal, disponível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=199&tabela=leis (Consultado a
10/05/2023)
[13] Obra cit. [n. 10]
[14] Cfr. Parecer Nº
6/PP/2020-C, Relator: Dr. António Sá Gonçalves, Conselho Regional de Coimbra,
disponível em http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=31690&idc=5&idsc=116053&ida=159290 (Consultado a 10/05/2023)
[15] Cfr. Consulta
37/2018, Lisboa, 29 de abril de 2020, Presidente do Conselho Regional de
Lisboa: Dr. João Massano, disponível em http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=31690&idc=1&idsc=42945&ida=160236 (Consultado no dia
10/05/2023)
[16] Veja-se o
REGULAMENTO DE DISPENSA DE SEGREDO PROFISSIONAL (Regulamento n.º 94/2006 OA (2ª
Série), de 25 de Maio de 2006 / ORDEM DOS ADVOGADOS. Conselho Geral. -
Regulamento de dispensa de segredo profissional. Diário da República. – S.2
n.113 (12 Junho 2006), p.8588-8589), Disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/vida-interna/regulamento-de-dispensa-de-segredo-profissional/ (Consultado a 10/05/2023)
[17] Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 12-01-2017, processo n.º 136577/15.6YIPRT-A.L1-8, Juiz
Relator Desembargador: ANTÓNIO VALENTE, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f2560e55c33ddb68802580bb00426ba8?OpenDocument (Consultado a 10/05/2023)
[18] Cfr.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-02-2017, processo n.º
1130/14.7TDLSB-C.L1-9, Juíza Relatora Desembargadora: CRISTINA BRANCO,
disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2f1cf874c969def3802580d0006e6214?OpenDocument (Consultado a 10/05/2023)
[19] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05-04-2017, processo n.º 309/15.9JACBR-A.C1, Juiz Relator Desembargador: INÁCIO MONTEIRO, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/84087cae53286ef180258105004aa4ed?OpenDocument (Consultado no dia 10/05/2023)
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