DIREITO DAS CRIANÇAS: UMA PREOCUPAÇÃO RECENTE?
Por: Catarina Miguel Fernandes Mendes
“O Superior interesse da criança” de que regularmente ouvimos falar é a base de qualquer processo de intervenção judiciária (ou não)[1] relacionada com menores. Enquanto criança, pessoa com menos de 18 anos, segundo o Artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC)[2], e o disposto no Artigo 122.º do Código Civil Português, este ser em desenvolvimento carece de especial proteção, em razão da sua idade e vulnerabilidade.
É no Século XX que surge a consciência de que os menores devem
ser objeto de proteção, apesar de sujeitos ativos na sociedade (Artigo 12.º
CDC), devem ser ouvidos e participar em todas as decisões que lhes digam
respeito. Nascem assim, diversos diplomas internacionais centrados na criança.
Destaco a Convenção sobre os Direitos da Criança como o principal instrumento,
nomeadamente o Artigo 3.º da CDC onde prevê que os Estados Partes devem adotar
medidas efetivas que concretizem os Direito das Crianças.
Portugal foi um dos pioneiros na Europa a considerar esta
preocupação com as crianças, e vem reconhecer a criança como sujeito autónomo
de Direitos, nomeadamente em 1911 quando nasce a Lei de Proteção à Infância (LPI)[3], direcionada para a criança “abandonada ou desprotegida” onde se previa
medidas de amparo e socorro a crianças que se encontravam em determinadas
situações elencadas na lei (menores desamparados, maltratados, libertinos,
mendigos, delinquentes, indisciplinados ou com anomalia psíquica).
Com o nascer de novos diplomas internacionais, entra em vigor em
Portugal a Organização Tutelar de Menores (OTM)[4],
que vem revogar a LPI e prever alterações no ramo dos Direitos das Crianças,
destaco a criação das Comissões de Proteção que acabavam por funcionar como uma
alternativa e auxílio dos Tribunais e tinham como principal objetivo a
proteção, educação e assistência a crianças e jovens.
Conscientes de que era necessária uma alteração legislativa
nestas matérias, surge em 1999 a grande reforma no Direito dos Menores.
Portugal desenvolve assim, um Sistema de Proteção de Crianças e Jovens
alicerçado na Lei Tutelar Educativa (LTE)[5]
onde se procura a educação dos jovens para o Direito e a Lei de Proteção de
Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)[6]
que promove os Direitos das Crianças e garante a proteção das mesmas, quando
estas se encontrem em situação de risco ou perigo. São estes dois diplomas os
principais instrumentos do Sistema em vigor desde 2001 em Portugal.
Não esquecendo que as crianças não devem ser condenadas nos
mesmos trâmites que os adultos, sempre que pratiquem um facto qualificado na
lei como crime, foi pensada a LTE, com o principal objetivo de educar os jovens
para o Direito (Artigo 2.º, n. º1 da LTE). É aplicada a jovens que pratiquem
crimes e que tenham uma idade compreendida entre os 12 e os 16 anos de idade
(Artigo 3.º, n. º1), uma vez que as crianças até aos 16 anos são inimputáveis
penalmente (Artigo 19.º do Código Penal).[7]
Pelo que, nestas situações será aberto um Processo Tutelar Educativo, de
natureza urgente (Artigo 44.º) e consequentemente aplicada uma Medida Tutelar
Educativa (Artigo 4.º da LTE).
Tendo o Estado conhecimento de que, as crianças necessitam da
promoção dos seus Direitos e proteção quando se encontrem em situações de
perigo[8],
nasce a Lei de Proteção de Crianças e Jovens e Perigo, onde se prevê um Sistema
de Proteção marcado por uma intervenção subsidiária (Artigo 4.º, alínea k) da
LPCJP), procurando-se coresponsabilizar todos os atores sociais do Sistema.
Destaco o papel da sociedade em implementar uma verdadeira
cultura da criança, bem como as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens
(doravante designadas de CPCJ) e os Tribunais de Família e Menores (TFM) que
procuram proteger as crianças em situação de perigo efetivo. Importa perceber
que a criação deste Sistema tem fundamento no Artigo 69.º da CRP, e é fruto da
ratificação da CDC por Portugal ocorrida em 1990.
As crianças são vítimas dos mais variados tipos de Maus-Tratos e
situações de perigo (Artigo 3.º da LPCJP), designadamente crianças que estão
inseridas em famílias e comunidades onde os Maus-Tratos são recorrentes e os
padrões culturais e sociais são caracterizados por agressões e violação dos
seus Direitos. Este Sistema de Proteção é caracterizado por um conjunto de
princípios previstos no Artigo 4.º da LPCJP que acabam por ser o pilar para a
definição dos critérios da intervenção em sede de promoção e proteção.[9]
Pensamos numa primeira intervenção, onde a comunidade e as
entidades que nela estão inseridas, têm o dever de agir. A LPCJP determina que
as Entidades com Competência em Matéria de Infância e Juventude (ECMIJ) são a
primeira linha de intervenção (Artigo 7.º da LPCJP). Atuam no risco em que a
criança se encontra e detetam os sinais de alerta.
Sabendo nós que estas entidades têm um papel fundamental, mas
muitas vezes limitado e não conseguem obter resultados, surge o segundo patamar
da intervenção, as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, onde será aberto
um Processo de Promoção e Proteção (PPP) a favor daquela criança (Artigo 8.º
LPCJP).
O Processo de Promoção e Proteção que corre na CPCJ é pensado
num a lógica de colaboração com os progenitores/representante legal ou pessoa
que tenha a guarda de facto do menor. Nesse sentido, havendo essa falta de
colaboração dos progenitores e não prestando estes o consentimento para a
intervenção, deverá o PPP transitar para o nível seguinte, os Tribunais de
Família e Menores (Artigo 9.º; 11.º, n. º1, alínea c) e 95.º, n. º2).[10]
Identifico que este consentimento necessário para a intervenção
das CPCJ está correlacionado com os poderes-deveres inerentes aos progenitores
consagrados constitucionalmente e assentes no Princípio da Responsabilidade
Parental previsto no Artigo 4.º, alínea f) da LPCJP, de forma a que os pais
possam responder pelas suas ações e cumpram os seus deveres para com a criança.
As CPCJ não podem por isso, atuar sem o consentimento dos
progenitores, salvo se estiver em causa uma situação de urgência prevista no
Artigo 91.º da LPCJP, em que há perigo atual ou iminente para vida ou para a
integridade física ou psíquica da criança, e sempre que estejam reunidos os
requisitos cumulativos que constam no artigo já mencionado. As CPCJ ou ECMIJ
podem atuar nestas situações, sem o consentimento necessário, acionando um
procedimento de urgência, com vista à proteção da criança no imediato.
Havendo consentimento, a CPCJ deve realizar uma avaliação
diagnóstica da situação e se apurar situação de perigo, aplicar uma Medida de
Promoção dos Direito e de Proteção (Artigo 34.º da LPCJP). A Lei está pensada
para a seleção da medida com base no Princípio da Prevalência da Família
(Artigo 4.º, alínea h), pelo que o elenco taxativo que consta no disposto do
Artigo 35.º onde se preveem as medidas que as CPCJ e os Tribunais podem adotar,
pressupõe que inicialmente deverá ser aplicada uma mediada de proteção da
criança no seio da família e só em situação limite será aplicada uma medida em
regime de colocação.
Considero que o legislador ponderou que a alteração do núcleo
familiar da criança e do seu ambiente familiar só deve acontecer em situações
limite, onde a família e as pessoas com especial relação afetiva com a criança
já não são uma resposta protetora. Sendo que por isso, devem ser escolhidas
inicialmente as medidas que não promovam o afastamento da criança do seu meio
natural de vida/família biológica, nomeadamente porque a família é o elemento
fundamental da sociedade (Artigo 67.º, n. º1 da CRP).[11]
As medidas de promoção e proteção a executar em meio natural de
vida da criança são as seguintes: Apoio junto dos pais; Apoio junto de outro
familiar; Confiança a pessoa idónea e Apoio para Autonomia de vida.[12] As medidas de
proteção fora do seio família da criança, nomeadamente em regime de colocação
são: o Acolhimento familiar; Acolhimento Residencial e Confiança a pessoa
selecionada para adoção, família de acolhimento ou a instituição com vista a
adoção[13].
O Apoio junto dos pais (Artigo 35.º1, a) e 39.º LPCJP) é a
medida mais aplicada pelas CPCJ no território nacional.[14]
Quando é aplicada procura auxiliar os progenitores e capacitá-los para adquirem
competências parentais de modo a remover o perigo em que a criança se encontra.
É principal tarefa dos progenitores promover o bem-estar dos filhos e criar as
condições necessárias para o seu bom desenvolvimento.
O Apoio junto de outro familiar (Artigo 35, n. º1, alínea b) e
40.º LPCJP) é pensado porque a família não é apenas constituída pelos
progenitores. Existem ascendentes e descendentes que compõem esta instituição
jurídica, pelo que por vezes é necessário recorrer a outros elementos da
família que poderão constituir-se como resposta para cuidar da criança e
protegê-la de modo adequado.[15]
A Confiança a pessoa idónea (Artigo 35.º, n. º1, c) e 43.º
LPCJP) está prevista e é aplicada em alguém que não pertence à família
biológica da criança, mas mantem com esta laços de afetividade e por isso é
decidida, quando não existe resposta no seio da família.[16]
Contudo, deve ser considerado o primado da continuidade das relações
psicológicas profundas (Artigo 4, º, alínea g) LPCJP) e ser selecionada uma
pessoa que conheça as características, necessidades e preferências da criança,
mantendo os contactos entre a criança e a sua família de origem.
O Apoio para autonomia de vida (Artigo 35.º, n. º1, d) e 45.º
LPCJP) é aplicada se o jovem tiver idade superior a 15 anos ou, não tendo idade
superior, for mãe jovem. Esta medida não faz cessar as responsabilidades
parentais a que os progenitores estão sujeitos até à maioridade (Artigo 1878.º,
n. º2 do Código Civil), é apenas facultado ao jovem alguma independência e
autonomia para que este vá adquirindo responsabilidade para a fase adulta.
O Acolhimento familiar (Artigo 35.º, n. º1, e) LPCJP) é
caracterizado por ser uma medida em regime de colocação, em que a criança sai
do seu seio familiar e é entregue a uma família de acolhimento, que lhe possa
dar um lar, um colo, uma proteção. Estas famílias têm uma preparação, um
acompanhamento, avaliação e formação para que possam dar à criança tudo aquilo
que ela necessita.[17]
O Acolhimento residencial (Artigo 35, n. º1, f) é o “penso
rápido” que muitas crianças ficam sujeitas, deve ser aplicada quando não
existem mais nenhuma alternativa para aquela criança, é executada através da
inserção da criança numa casa de acolhimento, especializada para o efeito.[18]
Por último, está ainda prevista a medida de Confiança a pessoa
selecionada para adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a
adoção (Artigo 35, n. º1, g); 38.º-A LPCJP), esta medida é aplicada quando se
verificar alguma situação prevista no disposto do Artigo 1978.º do Código
Civil. Efetivamente, é a única medida que não pode ser aplicada pelas
Comissões, pelo que, se a CPCJ identificar que esta é a solução mais adequada
para aquela criança, deve encaminhar o Processo de Promoção e Proteção para o
Tribunal de Família e Menores com essa proposta.
Efetivamente, o Sistema de Proteção concentra em si um conjunto
de soluções legislativas que permite proteger as crianças, são elas as Medidas
de Proteção, pensadas numa lógica de privilegiar-se o ambiente familiar a
criança. Estas medidas acabam por se concretizar em apoios e recursos com vista
à satisfação das necessidades da criança e a remover a situação de perigo,
capacitando os progenitores nas suas funções parentais e envolvendo-os no
processo, de modo a enraizar-se cada vez mais na nossa sociedade uma
parentalidade positiva.
O Sistema prevê que as medidas possam ser concretizadas na
manutenção da criança no seu seio familiar, ou quando tal não for possível e o
seu superior interesse o determine, a colocação desta em família de acolhimento
ou instituição.[19] Quando
se justifique a separação da criança, é essencial que a família biológica seja
trabalhada, caso se preveja uma reunificação familiar. Contudo, há situações em que não é possível o
regresso da criança à família de origem. Sendo este corte definitivo, deve ser
traçado um projeto de vida para a criança que passe por uma solução de cariz
familiar, uma vez que a permanência da criança na casa de acolhimento não é
solução para nenhuma criança. Sobre este ponto, o Tribunal da Relação do Porto,
no seu Acórdão de 23 de fevereiro de 2016[20]
vem defender que, deve ser tida em conta a idade da criança e a situação que a
colocou em perigo. Comprovando-se que toda a intervenção junto da família
biológica tenha sido esgotada, não se verificando qualquer mudança, deve ser
traçado um projeto de vida que garanta a prevalência de uma família na vida da
criança, nomeadamente, uma família adotiva.
Em suma, os Direitos das Crianças já têm voz na sociedade há vários anos. Desde o Século XX que surgiram diferentes diplomas onde ser prevê que as crianças são o futuro da sociedade, e que por isso a sua proteção é fundamental. Considero que apesar da melhoria, ainda há um longo caminho a percorrer. Muitas crianças ainda são vítimas de Maus-Tratos e acabam por sofrer consequências gravíssimas. Nestas situações, falhamos todos, pois o Sistema reserva-nos o dever de salvaguardar as nossas crianças. Observar, intervir e proteger são para mim as palavras de ordem nesta temática.
Sugestão de citação: C.F.Mendes, "DIREITO DAS CRIANÇAS: UMA PREOCUPAÇÃO RECENTE?", 19th June, 24 de outubro de 2022.
[8] Denote-se que, a Constituição da República Portuguesa prevê no Artigo 69.º que o Estado ea sociedade garantem a proteção das crianças que se encontrem em situação de perigo.
[9] Sobreeste ponto, GUERRA, Paulo. Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo -Anotada. 4ª Edição. Almedina. Agosto, 2019.
[10] Sobre este ponto, RAIMÃO, Tomé D’Almeida. Lei de Proteção deCrianças e Jovens em Perigo - Anotada e Comentada. 9ª Edição. Quid Júris.
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem
direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as
condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
[12] O Decreto-Lei n.º 12/2008 de 17/01 prevê o Regime de Execução das Medidas de Proteção a Executar em Meio Natural de Vida, onde se assegura um conjunto de apoios que podem ser prestados às famílias no âmbito da aplicação das medidas.
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