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O REGIME DE ATRIBUIÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DOS DIREITOS MINEIROS: UMA VISÃO DE DIREITO COMPARADO

 

O REGIME DE ATRIBUIÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DOS

DIREITOS MINEIROS: UMA VISÃO DE DIREITO COMPARADO

 

Por: Joana Capaz Coelho


INTRODUÇÃO

Ao analisarmos o regime de atribuição e de exploração dos direitos mineiros constatamos que a doutrina maioritária considera existirem, essencialmente, dois sistemas de propriedade dos direitos mineiros[1]: o Sistema Dominial e o Sistema da Acessão, sendo, porém, que, nos dias de hoje, a regra geral é a do Sistema Dominial.[2], [3].

Em traços muito simplistas, no caso do Regime Dominial os recursos naturais são propriedade do Estado e, no caso do regime de Acessão[4] os recursos pertencem aos proprietários dos terrenos (neste caso inclui-se os Estados Unidos da América).[5]

Nos dias de hoje, cada vez mais, os Estados tendem a atribuir o direito de prospeção e exploração a empresas nacionais ou estrangeiras mediante a celebração de um contrato, sendo que a forma como o fazem varia. No caso dos regimes de acessão, o proprietário pleno pode arrendar o terreno a uma empresa ou pode haver expropriação.

É neste contexto que enquadramos a questão da atribuição do direito de exploração e de produção de hidrocarbonetos, a qual pode ser realizada, essencialmente, de duas formas diferentes: através de Adjudicação Direita ou através de Concursos públicos, sendo que, neste caso, ainda haverá que considerar a opção pelo leilão (bónus de assinatura) e o concurso público no sentido estrito.

I.A  PROSPEÇÃO E A ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS MINEIROS: BREVE APONTAMENTO SOBRE A METODOLOGIA DE ATRUBUIÇÃO

A prospeção e a exploração de direitos mineiros podem atribuir-se, em regra, por duas formas: através de adjudicação direta ou através de concurso público. O concurso público divide-se, ainda, em leilão e concurso público em sentido estrito.

No caso do leilão, o bónus de assinatura é um critério adicional que é utilizado como critério de adjudicação perante empresas semelhantes / com as mesmas capacidades. Neste caso, a adjudicação é realizada a quem der mais dinheiro, sendo que só a empresa adjudicatária terá de pagar o valor em causa.

O Critério da licitação é facultativo. Como refere Januário Ceita: “(…)Em alguns países, quando se trata das NOC, ou organismos que desempenham funções equivalentes, são dispensados os procedimentos de licitação, oque não deixa de ser questionável, na medida em que elas, a partir de certa altura, passaram a competir com as IOC(International Oil Companies) num mesmo mercado, tanto a nível interno como internacional, pelo que , assim sendo, poderá haver distorções no mercado afetando, desta forma, a sã concorrência que, em princípio, seria desejável no setor (…) "[6]

Os concursos públicos podem também ser realizados por prévia – qualificação, atento o facto de esta atividade ter caraterísticas muito especificas e implicarem custos elevados.

Por norma, os concursos são desenvolvidos por Autoridades Administrativas Independentes/Entidades Reguladoras ou Ministérios/Direcções-Gerais.

Refira-se que, muitas vezes, antes de se dar inicio aos procedimentos torna-se necessário obter estudos prévios (por exemplo, nos dias de hoje, todos os países têm de designar uma entidade independente para a segurança ambiental).

II.O REGIME DE PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO EM PORTUGAL

O regime jurídico de prospeção e exploração de petróleo em Portugal estriba-se na Constituição da República Portuguesa (CRP), no Decreto-Lei n.º109/94, de 26 de abril, (estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo[7],[8]) e na Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos[9],[10].

 

Saliente-se que, apesar de a nível europeu existir um regime uniforme estabelecido pela Diretiva 94/22/CE (os Estados encontram-se sujeitos, desde logo, aos princípios da eficiência, da concorrência e da garantia da segurança no aprovisionamento de recursos energéticos e da sustentabilidade ambiental), todos os Estados – Membros aprovam o respetivo regime jurídico nesta matéria.


O Governo português, em 1977, criou o Gabinete para a Pesquisa e Exploração do Petróleo (GEPEP), mediante a aprovação do Decreto-Lei n.º 156/77, de 15 de abril, no então Ministério da Indústria e Energia[11], Gabinete que veio, posteriormente, a ser extinto em 1999, sendo integrado no Instituto Geológico e Mineiro (Ministério da Economia), conforme estabeleceu o Decreto-Lei n.º 334/99, de 20 de agosto[12].

 

O Instituto Geológico e Mineiro (IGM) veio, por que por sua vez, a ser extinto em 2003, por força do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de agosto.

 

Com a extinção do IGM, o Decreto-Lei n.º 15/2004, de 14 de janeiro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), criou a Direção de Serviços de Recursos Geológicos, no âmbito da qual funcionava a Divisão para Pesquisa e Exploração de Petróleo.[13],[14]


Na sequência de uma nova reestruturação orgânica, operada pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, operou-se transferência para a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E. (ENMC) de algumas competências até exercidas pela DGEG em matéria de petróleo bruto, produtos de petróleo, gás de petróleo liquefeito canalizado e biocombustíveis, bem como no âmbito da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos.[15]

Por último, pelo Decreto-Lei nº 69/2018, de 28 de agosto, as competências da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis (ENMC) na área de combustíveis e biocombustíveis passaram para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)  

Por outro lado, em Portugal, a propriedade dos recursos pertence ao Estado, pelo que o sistema de propriedade mineira que vigora é o Sistema Dominial, como decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 109/94, de 26 de abril( retificado pela declaração n.º 64/94, de 31 de Maio e com a 1.º alteração através da Lei n.º 82/2017 , de 18 de Agosto( e em conformidade com a já referida  Diretiva Europeia 94/22/CE, de 30 de Maio)), (dominialidade):que estabelece que: “os jazigos de petróleo existentes nas áreas referidas no artigo 1.º fazem parte integrante do domínio público do Estado.”.[16] O mesmo resulta, também, do disposto artigo 84.º da CRP[17].

Dos preceitos supramencionados resulta o seguinte principio geral de direito internacional público[18]: o Estado tem a soberania sobre os recursos energéticos do seu País, bem como sobre as condições para a potencial concessão do direito mineiro.

Verificando-se que, nos dias de hoje, a exploração em regime de monopólio estatal se tornou inexequível, é cada vez mais comum a delegação desta função em terceiros(por norma a empresas nacionais ou estrangeiras).[19]

No caso Português a atribuição de direitos de prospeção e exploração pode ocorrer de duas formas distintas: através de concurso público ou através de negociação direta (cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril).

A regra geral, porém, nesta matéria, é a do concurso público, não só porque é o procedimento que permite uma maior concorrência, mas, também, por motivos de transparência e até de igualdade. Contudo, em determinadas situações, poderá recorrer-se à negociação direta (vide artigo 8.º, nº 2, do Decreto – Lei n.º 109/94, de 26 de abril), como iremos constatar.

A solução adotada entre nós irá ser, como veremos, a solução preconizada pela maioria dos países.

Diferente da situação descrita é a atribuição de licenças de avaliação prévia que “visam possibilitar aos interessados a aquisição da informação necessária a uma correta avaliação do potencial petrolífero das áreas, bem como a obtenção de suporte técnico para uma correta instrução dos pedidos de concessão de direitos.” [20]

O procedimento de atribuição do direito de prospeção e exploração inicia-se com a decisão de contratar, a qual, nos termos conjugados dos artigos 8, n.º1, e 10.º do Decreto - Lei supramencionado, é adotada pelo ministro da tutela ou na sequência de apresentação de uma candidatura, sendo que o anuncio[21] do concurso deve ser publicado não só no Diário da República como no Jornal Oficial da União Europeia.

No que respeita às propostas (artigo 12.º), as mesmas podem ser redigidas em língua portuguesa ou noutra língua, desde que acompanhadas de tradução para português. Além disso, deve ser apresentada na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos( doravante ERSE)[22],num envelope fechado e num prazo não inferior a 90 dias após a publicação do anúncio do concurso no JOEU. Findo o prazo dos 90 dias após a publicação do anúncio do concurso no JOEU, a ERSE procede à abertura das propostas com o conhecimento prévio de todos os concorrentes. O ato público em causa decorre perante um júri formado por 3 ou 5 elementos a indicar pela mencionada ERSE, o qual procede á verificação da conformidade processual dos documentos apresentados pelos concorrentes com o conteúdo do anúncio (artigo 13.º).

Por seu turno, os critérios de adjudicação devem ser não discriminatórios e atender a princípios vigentes na União Europeia, como o da sustentabilidade ambiental. Como salientam José Carlos Viera de Andrade e Rui de Figueiredo Marcos: “os critérios de adjudicação são objetivos e não discriminatórios, surgindo alguns deles impostos pelo direito europeu em razão da assimilação pela indústria petrolífera de novas standards relativos à densificação de um conceito de desenvolvimento sustentável. Tradicionalmente, e de acordo com a legislação nacional (no caso português temos de ter em conta o artigo 15º, n.º 2 )[23], são considerados critérios primordiais de adjudicação: a capacidade técnica e financeira, a qualidade , a quantidade e ritmo dos trabalhadores e as contrapartidas oferecidas ao Estado.[24] .

No que concerne aos requisitos da capacidade técnica e financeira, a sua apreciação faz-se por diversas formas (artigo 11.º) - “a prova de idoneidade económico-financeira se resumirá à apresentação de declarações bancárias [a que acresce, tratando-se de concurso público, a prestação de caução, nos termos do n.º 4, alínea c)]. Para além disso, exige-se ainda aos interessados a apresentação de um programa de trabalhos [nos termos do n.º 4, alínea b)], para que se conheça o ritmo dos trabalhos e a forma como se propõem pesquisar, prospetar e iniciar a produção ou extração na(s) área(s) geográfica(s) disponíveis.”. [25]

A prova da capacidade financeira e técnica é absolutamente fundamental, uma vez que a industria petrolífera é muito especifica e tem muitos custos associados.

Para Carla Gomes e Luís Batista ainda se coloca a questão, pertinente, em nossa opinião, de nem o artigo 11. º (relativo aos requisitos da candidatura) nem o 15.º(relativo à adjudicação da concessão) terem incluindo um requisito relativo à proteção ambiental, matéria esta tão importante na atualidade, que a lei a ela deveria ter sido sensível. Apesar disso, for força da Diretiva 94/22/CE aplicam-se os critérios contemplados nos seus artigos 5.º e 6.º .[26] Em matéria de Direito Europeu é ainda relevante a Diretiva 13/2016, de 9 de Março e a Diretiva n.º 2013/30/EU, que vieram reforçar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

No caso de se detetar alguma deficiência e/ou irregularidade, os interessados são notificados para, no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação, suprirem as irregularidades ou deficiências, sob pena de exclusão do concurso. Há ainda lugar a reclamação das decisões adotadas pelo júri – reclamações estas que devem ser decididas num prazo de 15 dias após a apresentação da reclamação (artigo 14.º).

A adjudicação da concessão dá-se “Na sequência do ato público de abertura de propostas a que se refere o artigo 13.º ou decorridos os prazos previstos no artigo 14.º, se for caso disso, o GPEP, agora ERSE, procede, em prazo razoável, à avaliação das propostas apresentadas e aceites, submetendo o seu parecer a decisão do ministro da tutela”(artigo 15.º).O parecer em causa deve basear-se em critérios objetivos, tais como: a) Capacidade técnica e financeira (artigo15.º, n.º2,al.a); b) Qualidade, quantidade e ritmo dos trabalhos e, finalmente, c) Contrapartidas oferecidas ao Estado.

A decisão de adjudicação compete ao ministro da tutela: “A concessão será adjudicada por despacho do ministro da tutela ao concorrente cuja proposta seja considerada mais vantajosa, ponderados os fatores referidos no número anterior.” (artigo 15, n. º3).

Haverá, ainda, que referir que o ministro da tutela pode decidir não adjudicar no caso de as propostas não cumprirem os requisitos do artigo 15,n.º2.[27], [28]

Nos termos do artigo 16.º os interessados podem interpor recurso da decisão do ministro.

A negociação direta esta inicia-se com um requerimento dos interessados “do qual devem constar os elementos que atestam a idoneidade técnica e económico-financeira dos requerentes, bem como o programa de trabalhos proposto, acompanhado da estimativa dos custos e da indicação das fontes de financiamento”. Este procedimento conta, ainda, com uma fase negocial com a duração de 90 dias. Após acordo, este deve ser submetido a aprovação do ministro da tutela, nos 15 dias subsequentes à respetiva conclusão. A ERSE deve ainda elaborar uma minuta que, sendo aprovada, levará à outorga do contrato de concessão. Tal como resulta do disposto no artigo 7.º, n.º4, “ Para efeitos do disposto no presente artigo e no artigo anterior, devem ser ouvidas as entidades sectorialmente competentes nos termos da legislação específica aplicável.[29]

A consulta dos municípios constitui, no caso português, um aspeto de particular relevância. Conforme é referido por Carla Amado Gomes e Luís Batista “Neste quadro, a Lei 82/2017, que alterou o artigo 5º do RAPP, traz duas novidades importantes: em primeiro lugar, determina que é obrigatório consultar os municípios afetados pela decisão administrativa (a tomar), localize-se a concessão onshore ou offshore; em segundo lugar, estabelece que esta consulta vale em “qualquer procedimento administrativo” — e não apenas tratando-se do procedimento de formação do contrato ou de atribuição da concessão. De resto, estas inovações foram a resposta à recente polémica provocada pela licença atribuída, em Janeiro de 2017, à ENI/GALP para realização de sondagens de pesquisa de petróleo offshore da bacia do Alentejo, no âmbito do contrato de concessão celebrado com o Estado português, em 2007[30]

A solução adotada, nesta matéria, pelo legislador nacional parece-nos correta e está de acordo com o estabelecido não só a nível europeu como a nível internacional. Fica, contudo, a nota critica de que o regime jurídico adotado devia ser mais sensível às questões ambientais, cuja relevância, nos dias de hoje, é inquestionável.

III.O REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO EM ANGOLA E EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE: UMA VISÃO DE DIREITO COMPARADO 

Analisado o regime português, debrucemo-nos, agora, sobre os sistemas vigentes em Angola e em São Tomé e Príncipe de forma a ser possível realizar um ensaio comparativo.

O regime jurídico angolano assenta no disposto na Constituição da República de Angola e na Lei n.º 10/04, de 12 de novembro (LAP - lei das atividades petrolíferas).

Tal como acontece no caso português, também em Angola os recursos naturais são propriedade do Estado (Sistema Dominial), como decorre do disposto nos artigos 13.º da Lei n.º10/04, de 12 de Novembro[31]e dos artigos 16.º[32]  e 95, n.º 1 , al. d) [33]da Constituição da República de Angola.

Em São Tomé e Príncipe a propriedade pertence igualmente ao Estado, nos termos do prescrito no artigo 4, n.º1, da Lei – Quadro das operações petrolíferas (Lei 16/2009, de 31 de Dezembro)[34] e do artigo 4.º, n.º2, da Constituição da República de São Tomé e Príncipe.[35],[36]

Solução idêntica é consagrada, por exemplo, na Nigéria, em Guiné –Bissau, na Arábia Saudita, Kuwait, Qatar, Irão, Iraque e Emiratos Árabes Unido e no Brasil.

Em Angola, a atividade de prospeção e exploração cabe à Sonangol (Concessionaria Nacional), tal como decorre do artigo 4.º da LAP que estabelece um princípio de exclusividade da Concessionaria Nacional enquanto detentora dos direitos mineiros (artigo 4.º da mesma lei). 

No artigo 5.º da sempre mencionada LAP, estabelece-se a intransmissibilidade deste direito, sendo apenas possível a concessionária fazer parcerias para exploração, tal como resulta do artigo 13.º do mesmo diploma. As modalidades de associação encontram-se previstas no artigo 14.º. A Concessionária Nacional pode associar-se a terceiros, mas para o fazer torna-se necessário proceder à abertura de um concurso público (artigos 44º e 46.º da mesma lei) ou recorrer à negociação direta (artigo 47.º) em casos excecionais.

Em São Tomé e Príncipe, a administração e regulamentação da atividade cabe à Agência Nacional do Petróleo (tal como estabelece o artigo 4.º da Lei – Quadro das atividades petrolíferas). Com vista a celebrar Contratos Petrolíferos, a Agência Nacional do Petróleo deve proceder à licitação por anúncio público (artigo 20.º da Lei-Quadro). Porém, nos termos do disposto no artigo 20º, n.º 2, da referida Lei-Quadro, por motivos de interesse público, o Governo pode proceder à celebração de Contratos Petrolíferos por negociação direta (estando, ainda assim, sujeito às condições fixadas no artigo 21.º). Os documentos devem ser redigidos em português, sendo a Agência Nacional do Petróleo competente pela apreciação técnica e jurídica do procedimento. No termo das negociações, compete ao Governo aprovar os documentos finais e celebrar o respetivo contrato.

Verifica-se, deste modo, no concernente aos procedimentos adotados, e tal como acontece em Portugal, que também em Angola e em São Tomé e Príncipe a regra geral é a do concurso público, sendo que, e à semelhança do constatado no regime vigente em Portugal, em casos de urgência pode recorrer-se a procedimentos mais fechados, como o ajuste direto ou a negociação direta [37]. Mais uma vez, e tal como em Portugal, este processo pode ser precedido de uma licença (artigos 33.º e ss da lei das atividades petrolíferas de Angola).

O fundamento para a adoção destes procedimentos, como ocorre no caso português, consiste no facto de se tratarem de procedimentos mais transparentes e concorrenciais. Citando Januário Jhunior Gonçalves de Ceita: “Quanto aos procedimentos utilizados, tal como em regime geral da contratação pública, em regra o procedimento mais utilizado é o concurso público ( onde normalmente são hierarquizados em função de alguns critérios, quais sejam: critérios mais técnicos, financeiros e de performance).Sendo mais aberto e fornecendo maior garantia de imparcialidade e transparência, é o que mais consenso tem gerado”[38] e, ainda, “Em geral, o procedimento pré-contratual mais utilizado pelos Estados tem sido o concurso público, isso talvez por ser o mais aberto dos procedimentos e oque fornece a maior garantia de imparcialidade e transparência na gestão da “coisa” pública. Contudo, em casos excecionais e nos casos de “comprovada urgência” ou de “catástrofes”, aplica-se outros procedimentos mais fechados. Uma das limitações que, a nível internacional, se tem procurado travar é aquela que se prende com as exigências impostas aos investidores, impondo-se-lhes o cumprimento de obrigações de aquisição de certos serviços e bens, ou uma certa percentagem deles, no território nacional do Estado hospedeiro, ou melhor, ao tecido empresarial do País onde se pretende proceder a exploração do crude, pelo que tais regras - tradicionalmente chamadas “obrigação de conteúdo doméstico” - de algum tempo a esta parte, por influencia dos compromissos internacionalmente assumidos, têm desaparecidas dos regimes jurídicos internos dos Estados” [39]

Compulsado o artigo 20.º, n.º 4, da Lei –Quadro das atividades petrolíferas de São Tomé e Príncipe, observa-se que os requisitos a cumprir são referentes: (a) ao programa mínimo de trabalho; (b) à proteção da saúde, segurança e bem-estar das Pessoas envolvidas ou afetadas pelas Operações Petrolíferas; (c) à proteção do ambiente, prevenção, minimização e mitigação dos efeitos da poluição, e outros danos ambientais que possam resultar das Operações à formação e contratação preferencial de nacionais de São Tomé e Príncipe para as Operações Petrolíferas; e (e) à aquisição de bens e serviços a Pessoas residentes no Território de São Tomé e Príncipe.

O sistema angolano, no artigo 45.º da Lei das Atividades Petrolíferas, fixa critérios de idoneidade e capacidade técnica e financeira. Exatamente os mesmos que são adotados em Portugal.

No que concerne aos critérios de adjudicação, e há semelhança do regime que vigora em Portugal, os supra identificados países estabelecem que aqueles devem ser objetivos e não discriminatórios.

 

IV.O REGIME DE PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Nos Estados Unidos da América, em matéria de titularidade dos direitos mineiros, vigora o sistema da Acessão em que a titularidade dos recursos é do proprietário do terreno, sendo aplicável a Mineral leasing act of 1920, que se mantém quando em presença de terras federais onshore.

No que respeita à atribuição do direito de exploração, Vieira de Andrade e Figueiredo Marcos referem que “o direito federal norte-americano contempla regras especiais em matéria de outorga de leases. Para a exploração onshore em terras federais, a outorga de leases pode ser realizada através de negociação directa (em regra na sequência de uma autorização de prospeção), ou por licitação (sec.13 e 17 do Mineral Leasing Act), podendo a outorga ser efetuada pelo Bureau of land Management, de acordo com as normas legais estabelecidas pelo Secretary of the interior; nas terras onshore e nos territórios submersos que são propriedade dos Estados, são estes, através dos respetivos departamentos, que emitem as leases, variando o procedimento de Estado para Estado; por último, nas áreas localizadas na Outer Continental Shelf, que estão sob administração da Federação, as leases são outorgadas através de licitações promovidas pela Bureau of Ocean Energy Management, Regulation and Enforcement (sec.8 da Outer Continental Shelf Land Act of 1953)”[40].

O Contrato de exploração de recursos mineiros, lease, é celebrado entre o proprietário dos recursos e o investidor, sendo que o primeiro tem direito a uma percentagem da produção.

Diversamente de todos os restantes regimes supra expostos, no regime norte-americano a atribuição dos direitos mineiros dá-se através de leases, precedida por negociações diretas ou licitações, e não através de concursos públicos, regra geral aplicável nos restantes Estados.

IV.CONCLUSÃO

A atribuição de direitos mineiros varia de Estado para Estado.

No concernente às regras aplicáveis ao procedimento, o concurso público constitui regra geral, por motivos de transparência e concorrência, igualdade e não discriminação, podendo, todavia, em certos casos, adotar-se a negociação direta ou ajuste direito (dependendo dos ordenamentos jurídicos internos).

No caso Português, haverá que salientar que, para além dos critérios técnico- financeiros, a lei interna deveria prever, expressamente, o critério ambiental. Futuramente, espera-se, que sejam adotados mais critérios de índole ambiental, aproximando-nos do que já está estabelecido a nível europeu, pela Diretiva da União Europeia.

Em Angola e em São Tomé e Príncipe, as regras de atribuição dos direitos são semelhantes às dos restantes países por nós analisadas. Um aspeto diferenciador reside no facto de o Estado angolano ter optado por criar uma empresa pública concessionária exclusiva daqueles direitos, a qual se relaciona, posteriormente, e nessa qualidade, com outras empresas petrolíferas interessadas em exercer a sua atividade no território daquele país – este modelo de empresa pública concessionaria exclusiva é hoje proibido pelo artigo 7.º da Diretiva 94/22/CE.[41]., o que significa que o modelo é possível à luz do direito angolano, mas não no âmbito da União Europeia.

Por seu turno, nos Estados Unidos da América o regime diverge dos restantes analisados, porquanto os recursos não pertencem ao Estado, mas sim a privados, o que determina que a regra seja a existência de contratos de lease.

Sugestão de citação: J.C.Coelho, "O REGIME DE ATRIBUIÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DOS  DIREITOS MINEIROS: UMA VISÃO DE DIREITO COMPARADO", 19th June, 23 de janeiro de 2023.


[1] "Alguns autores referem-se a quatro modelos históricos em matéria de propriedade de recursos mineiros: sistema realengo (propriedade da coroa),sistema fundiário (propriedade do proprietário do solo), sistema industrial (propriedade de quem descobre) e sistema dominial (propriedade do Estado).Em boa verdade, porém, a grande diferença é entre o sistema fundiário, típico do Commom Law , e o sistema dominical, onde se concebe uma divisão da propriedade entre o solo e o subsolo, a partir da qual se determina a propriedade estadual das riquezas existentes no subsolo de solos privados, pois a autonomização de um sistema industrial surge associada a rule of capture e o sistema realengo constitui apenas uma variante do sistema dominial."  Viera de Andrade, José Carlos e Marcos de Figueiredo, Rui, Direito do petróleo, página 89 (Coimbra), edição 2013.

[2] "A justificação para a esmagadora opção pelo modelo de propriedade pública dos recursos minerais, sobretudo em Constituições recentes, reside no facto de os Estados onde existem importantes reservas petrolíferas terem sentido a necessidade de reforçar os seus poderes perante as IOC no contexto dos litígios relativos aos contratos de investimentos estrangeiros em matéria de exploração dos hidrocarbonetos, que, muitas vezes, culminaram com a aprovação de regimes jurídicos de nacionalização de recursos e com a invocação nas instâncias da ONU da "doutrina calvo”. Ob. cit., página 90.

[3]  Segundo Bandeira Jorge Ricardo “No que toca, portanto, ao regime de afetação dos recursos minerais à titularidade de sujeitos de direito privado, temos, em traços largos, dois regimes: o regime dominial, que se assume como regime regra, encontrando-se hoje em dia em vigor nos países de tradição civilística, e o regime fundiário, que se encontra em vigor nos países de tradição anglo-saxónica – O ”proflit oil” em Angola, Um contributo, tese de mestrado de Bandeira Jorge Ricardo,file:///C:/Users/Capaz%20Coelho/Downloads/O%20profit%20oil%20em%20Angola.%20Um%20contributo.pdf , página 6 .

[4] “Trata-se de um modelo herdado pelos glosadores medievais, que veio a desembocar no conceito anglo-saxónico de “rule of capture” (…). Atualmente, contudo, a este direito de propriedade privada são já apostos limites, que vão desde a consagração do espaço aéreo aos limites de profundidade. O facto de a este conceito serem apostos hoje em dia limites prende-se com um uso abusivo deste num primeiro momento, o que levou a jurisprudência, máxime, a jurisprudência norte-americana a reconfigurar esta figura, convertendo-a de um direito absoluto para um direito limitado, mediante a construção de um equilíbrio jurídico entre três figuras de construção jurisprudencial, a saber, a “qualified onwership”, a “absolute onwership” e a “doutrine of correlative rigths”: pela primeira, o proprietário do terreno não será o proprietário do líquido que se venha a encontrar no subsolo, pela segunda o proprietário da terra é, igualmente, proprietário do crude que se encontra no subsolo, mas, todavia, caso venha a obter crude que se encontre situado no “track” de um vizinho há que ter em conta, ainda, a terceira figura, mediante a qual se atribui um direito correlativo a cada proprietário, nos termos da qual, a cada um assiste uma igual oportunidade de recuperar o crude que se encontra no subsolo da sua propriedade; este direito correlativo de recuperação deve ser o mesmo para cada vizinho, e, como tal, nenhum proprietário poderá proceder à exploração do seu “track”, sem ter em conta os danos que eventualmente possa causar a outrem, nomeadamente a um seu vizinho ” Ob. cit. página 7.

[5] Este estatuto da dominialidade permite, portanto, a autonomização de um regime jurídico fundado em três vetores: i) o institucional, no sentido em que baliza a intervenção dos poderes da Administração, de forma a acautelar-se um certo fim público; ii) o subjetivo, no sentido de apenas poderem ser titulares desses poderes entes públicos; iii) o funcional, no sentido em que estes poderes apenas incidem sobre a coisa na medida em que ainda seja possível prosseguir o fim a que se propunham”. Ob.cit. página 8.

[6] Regime Jurídico de exploração do petróleo e gás: na República democrática de São Tomé e Príncipe: um contributo ao desenvolvimento, Jhunior Gonçalves de Ceita, Januário, fil lentras editoria, 2016, página 47.

[7]O RAPP é um caso raro no arsenal legislativo do Direito português, tendo-se mantido intocado por mais de duas décadas até à primeira e ainda bem recente alteração, por intermédio da Lei 82/2017, de 18 de agosto. Resistiu, também recentemente, a uma tentativa de revogação (sem perspetiva de substituição), pelo projeto de lei 337/XIII/2.ª, da autoria do PAN. E sobreviveu, no entretanto, à purga, pelo DL 18/2008, de 29 de janeiro, da legislação referente às matérias reguladas no Código dos Contratos Públicos (=CCP), incluindo a formação de contratos no sector da energia.” Amado Gomes, Carla; Batista, Luís, Aspetos jurídico-ambientais do regime da prospeção e exploração de petróleo offshore em Portugal, Revista eletrónica de Direito Público, Vol.4, n.º3 maio 2018 , https://moodle.fd.unl.pt/pluginfile.php/20457/mod_resource/content/1/Artigo%2C%20Prospe%C3%A7%C3%A3o%20e%20Explora%C3%A7%C3%A3o%20PT.pdf, página 203.

[8] “Note-se que o artigo 9º, nº 1, alínea b), ii), do CCP, manda aplicar aos contratos de prospeção e exploração de petróleo, gás, carvão e outros combustíveis sólidos, o seu regime. E que o artigo 14º, nº 2, do DL 18/2008, de 29 de janeiro, revoga “toda a legislação relativa às matérias reguladas pelo Código dos Contratos Públicos, seja ou não com ele incompatível”. No entanto, como se realça no Parecer n.º 12/2016, da Procuradoria-Geral da República, de 6 de junho de 2016 (publicado no DR, II, de 4 de janeiro de 2017), o legislador admitiu “inequivocamente” a manutenção em vigor do RAPP, “através do artigo 1º, nº 4, da Lei nº 54/2015, de 22 de junho, mas também por via do artigo 35º, nº 4, do Decreto-Lei nº 13/2016, de 9 de março”. Esta posição foi confirmada na Decisão de Execução (UE) 2015/2177, da Comissão Europeia [publicada no JOUE de 25 de novembro de 2015 (L 307/27 a 30)].” Ob.cit., nota de rodapé 7.

[9]“Com efeito, a Diretiva 95/22/CE exige que seja garantida a não discriminação no acesso e no exercício de atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, em termos que incentivem maior concorrência neste sector, bem como de alguns parâmetros mínimos para a decisão, como a avaliação da capacidade técnica, adoção de critérios objetivos e a transparência e publicidade dos critérios e das decisões.(…) .Embora este regime europeu não ponha em causa o poder soberano e, por essa razão, teoricamente, não altere a natureza jurídica das concessões, a verdade é que a uniformização do regime jurídico dos atos habilitantes do poder público, independentemente do sistema jurídico vigente no território de cada Estado-membro, determina que as razões que hoje justificam e legitimam os procedimentos autorizativos prévios se prendem mais com critérios de eficiência na alocação de direitos económicos exclusivos e de controlo público de bens jurídicos como o ambiente, do que com uma construção jurídica de base romanista, associada á dominialidade dos recursos” Viera de Andrade, José Carlos e Figueiredo Marcos de , Rui, Direito do petróleo , Coimbra, 2013, página 121.

[10] “De resto, a supremacia das diretrizes europeias em matéria energética foi reforçada com o Tratado de Lisboa, mais concretamente com a introdução de um artigo sobre energia nos tratados, o qual confere amplos poderes às instituições europeias em matéria de disciplina jurídica energética- referimo-nos ao artigo 194.º do TFUE. Aí se estabelecem os quatro desígnios da politica energética europeia: o correto funcionamento do mercado da energia; a segurança do aprovisionamento energético da União; a eficiência energética, e o desenvolvimento de energias novas e renováveis; e a interconexão das redes de energia. Deste modo, com a entrada em vigor do artigo 194.º TFUE, os poderes Estados-membros ficam mais limitados, podendo as instancias europeias interferir, inclusivamente, com o direito de os Estados-membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético (…)” Ob.cit, páginas 122 e 123

[11] O GPEP veio a ser regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/90, de 7 de agosto, retificado pela Declaração nº 226, de 29 de setembro de 1990. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de novembro, que aprovou a então Orgânica do Ministério da Economia, funcionava sob a tutela do Ministro da Economia, entre outros, o GPEP (artigo 31.º).

[12] Nos termos do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 334/99 de 20 de agosto, “São transferidas para o Instituto Geológico e Mineiro (IGM), criado pelo Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de abril, as competências e atribuições cometidas ao GPEP pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de novembro.”

[13] À Direção de Serviços de Recursos Geológicos competia, designadamente:

a). Conduzir as negociações e assegurar os procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, incluindo os hidrocarbonetos, e de recursos hidrominerais e geotérmicos;

b). Elaborar e acompanhar a execução de contratos de prospeção e pesquisa e de concessão de exploração de depósitos minerais e de recursos hidrominerais e geotérmicos;

c). Elaborar e acompanhar a execução das licenças de avaliação prévia e dos contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos;

d). Elaborar os processos de licenciamento de águas de nascente;

e). Promover a realização de estudos especializados de índole geológica, de exploração e de processamento mineralúrgico orientados para a valorização dos recursos minerais, petrolíferos, hidrogeológicos e geotérmicos do País;

f). Apreciar as condições gerais do aproveitamento e da correta gestão dos recursos geológicos;

g). Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos geológicos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;

h). Colaborar no planeamento das ações relativas ao aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

i). Apreciar programas de aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos e acompanhar os trabalhos de prospeção, pesquisa e captação executados em áreas concedidas;

j). Promover a elaboração de legislação reguladora da atividade extrativa, incluindo a atividade de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, e do aproveitamento de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

l). Colaborar com os organismos competentes nos domínios do ordenamento do território e da proteção do ambiente na partilha da informação relevante para o aproveitamento racional dos recursos geológicos;

m). Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projetos de aproveitamento de depósitos minerais, incluindo petróleo, e de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

n). Colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos à exploração de recursos geológicos, nomeadamente no que respeita à higiene e segurança no trabalho;

o). Apoiar os processos administrativos de licenciamento e de fiscalização da responsabilidade das direções regionais de economia (DRE);

p). Organizar e manter atualizado o cadastro das unidades industriais do sector extrativo, em articulação com as DRE;

q). Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos depósitos minerais, incluindo petróleo, e recursos hidrogeológicos e geotérmicos.”

[14] A Portaria n.º 535/2007, de 30 de abril, veio estabelecer a estrutura nuclear da DGEG e as competências das respetivas unidades orgânicas.

O n.º 3 do artigo 7.º da mencionada Portaria estabelece o seguinte:

“3 — No domínio da prospeção e exploração de petróleo, compete à DSRHGP:

a). Participar nas negociações e na elaboração dos procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos;

b). Elaborar e acompanhar a execução das licenças de avaliação prévia e dos contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarboneto;

c). Coordenar a realização de estudos especializados de índole geológica, de exploração e de processamento mineralúrgico, orientados para valorização dos eventuais recursos petrolíferos do País;

d). Garantir as condições gerais do aproveitamento e da correta gestão dos eventuais depósitos petrolíferos;

e). Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos eventuais depósitos de hidrocarbonetos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade económica;

f). Colaborar no planeamento das ações relativas ao correto aproveitamento dos eventuais depósitos de hidrocarbonetos;

g). Apreciar e propor para aprovação os programas de trabalhos e os relatórios técnicos relativos ao aproveitamento dos eventuais depósitos de hidrocarbonetos, acompanhar os trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração executados em áreas concedidas e homologar a nomeação dos respetivos diretores técnicos;

 h). Estudar e propor a transposição de diretivas e a elaboração de legislação reguladora da atividade de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, emitindo os esclarecimentos necessários sempre que se colocarem dúvidas quanto à sua interpretação;

i). Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projetos de aproveitamento de eventuais depósitos de hidrocarbonetos;

j). Propor ou colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos ao acesso e disciplina da atividade de prospeção, pesquisa e exploração de eventuais depósitos de hidrocarbonetos, e acompanhar a transposição de diretivas em que a DGEG seja a entidade sectorial competente;

l). Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos eventuais depósitos de hidrocarbonetos.”

[15]O art.º 19-A do Decreto-Lei n.º 165/2013 de 16 de dezembro, prescrevia do seguinte modo:

“1 - A ENMC, E.P.E., é constituída pelas seguintes unidades:

a) Unidade de produtos petrolíferos;

 b) Unidade de biocombustíveis;

c) Unidade de reservas petrolíferas;

d) Unidade de prospeção, pesquisa e exploração de petróleo e gás natural.”

[16] O artigo 1.º do RAPP esclarece qual é o âmbito de aplicação do diploma. Em especial o artigo 1, n. º1 refere: “1 - O presente diploma regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos de avaliação prévia do potencial interesse no referido exercício de atividade.”

[17] Artigo 84.º da CRP: “(domínio público):

1. Pertencem ao domínio público:

a). As águas territoriais com seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos;

b). As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;

c). Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com exceção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

d). As estradas;

e). As linhas férreas nacionais;

f). Outros bens como tal classificados por lei. 2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.”

2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.”

[18]O princípio da soberania permanente do Estado sobre os recursos naturais sitos em território sob sua jurisdição ou controlo está bem firmado no Direito Internacional, constando de instrumentos legais como a Resolução da Assembleia Geral da ONU 1803 (XVII), de 14 de Dezembro de 1962, a Declaração de Estocolmo, a Declaração sobre a instauração de uma Nova Ordem Económica Internacional (aprovada pela Resolução da Assembleia Geral da ONU 3201 (S.VI), de 1 de Maio de 1974) e a Carta dos Direitos e Deveres Económicos dos Estados (aprovada pela Resolução da Assembleia Geral da ONU 281 (XXIX), de 12 de Dezembro de 1974). Esta máxima foi recentemente reafirmada como princípio de Direito Internacional geral pelo Tribunal Internacional de Justiça, no caso das atividades armadas no território do Congo, que opôs a República Democrática do Congo ao Uganda, em decisão de 19 de dezembro de 2005 (cfr. o §244).” Amado Gomes, Carla, Batista, Luís, Aspetos jurídico-ambientais do regime da prospeção e exploração de petróleo offshore em Portugal, Vol.4, n.º 3, maio 2018, página 204.

[19] No caso português, mediante contrato de concessão.

[20]Viera de Andrade, José Carlos, Marcos de Figueiredo, Rui, Direito do Petróleo, Coimbra Editora, página 126.

[21] “Do anúncio têm de constar a área a concessionar, a legislação aplicável, o prazo para a apresentação das propostas, o montante da caução provisória, o nome e o endereço do organismo onde poderão ser prestadas informações complementares e ainda um mapa da área ou áreas a concessionar, com indicação dos lotes que a constituem” Ob.cit., página 129.

[22] Atualmente, as atribuições do GPEP nesta matéria incumbem à ERSE.

[23] Artigo 15º, n. º2, “O parecer do GPEP deverá basear-se em critérios objetivos, tomando especialmente em atenção, sem prejuízo de outros que considere relevantes, os seguintes fatores: a) Capacidade técnica e financeira; b) Qualidade, quantidade e ritmo dos trabalhos; c) Contrapartidas oferecidas ao Estado.”

[24] Ob.cit., página 129.

[25] Num e noutro procedimento, os requisitos das candidaturas são idênticos, com a exceção da prestação de caução, exclusiva da atribuição por concurso público (artigo 17º, n.º 2) – a diferença reside, essencialmente, nos prazos de decisão e na iniciativa (nos casos em que é admitida a negociação direta esta parte dos interessados).” Amado Gomes, Carla, Batista, Luís, Aspetos jurídico-ambientais do regime da prospeção e exploração de petróleo offshore em Portugal, Vol.4, n. º 3, maio 2018, página 203.

[26] Nem o artigo 11º, nem o artigo 15º (relativo à adjudicação da concessão) do RAPP referem como requisito das candidaturas e/ou fator de ponderação pela ENMC a proteção do ambiente. Quer isto significar que ela se encontra arredada? A resposta a esta pergunta só pode ser negativa. Com efeito, da Diretiva n.º 94/22/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio (a legislação pertinente da União no que se refere à abertura do mercado de prospeção e extração de petróleo ou gás), decorre expressamente que “os Estados-membros poderão impor condições e exigências (...) que se justifiquem por razões de segurança(...), proteção do ambiente, proteção de recursos biológicos...” (artigo 6º, n.º 2). O termo “poderão” não deve ser interpretado como conferindo aos Estados -membros a liberdade de escolha de imposição ou não imposição de exigências ambientais, sempre que estas resultem da legislação em vigor.” Ob.cit., página 207.

[27]Conhecidos os requisitos das candidaturas, compreende-se que os mesmos impliquem uma tarefa de avaliação especialmente transparente, uma vez que estamos perante um procedimento de adjudicação de uma concessão por concurso público: tendo sido apresentadas várias propostas, a ENMC, [leia-se ERSE] deve emitir parecer sobre cada uma delas, baseando-se nos critérios objetivos que já referimos [a que acresce a análise das contrapartidas oferecidas ao Estado — artigo 15º, n.º 2, alínea c). A tutela deve escolher, de entre todas, a mais vantajosa, ponderados tais critérios (artigo 15º, n.º 3). É nesta linha de pensamento que o artigo 16º se refere à recorribilidade das decisões do ministro da tutela (maxime, a de adjudicação), pelos “interessados”, nos termos gerais de Direito. Ou seja, o legislador teve em mente os interessados preteridos na adjudicação da concessão ou que viram a sua candidatura obstaculizada por alguma deficiência ou irregularidade (o conceito de “interessado” é aqui usado em sentido restrito, enquanto “concorrente”23”)” Amado Gomes, Carla, Batista, Luís, Ob.cit., Vol.4, n. º 3 maio 2018, página 11.

[28] “Tal não quer dizer, note-se, que inexista avaliação também nos casos de negociação direta, ou que a decisão de atribuição aqui tomada (havendo acordo com o candidato) ou em sede de concurso público escape ao escrutínio judicial. Uma proposta que reúna todos os requisitos obrigatórios ainda implica uma ponderação ou balanceamento dos interesses conflituantes, a realizar antes do acordo final. E os terceiros sem interesse direto no procedimento concursal ou negocial podem impugnar a decisão aí tomada, ainda “nos termos gerais de Direito” — ou seja, com a legitimidade que lhes é reconhecida pelo artigo 77º-A, n.º 1, alínea h), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.” Idem, Ob.cit., página 11.

[29]Saber ao certo a que “legislação específica aplicável” deveremos recorrer era e continua a ser um desafio — no limite, podemos admitir que estas entidades competentes seriam apuradas por reporte aos tais interesses mencionados no n.º 3, e que do que se trata é de uma mera articulação entre tutelas. Outra dúvida resulta do elemento sistemático e consiste em saber se esta consulta, surgindo na fase de formação do contrato, não se repetiria adiante, já no decurso da sua vigência”. Idem, Ob.cit., página 11.

[30] Ob.cit., página 209.

[31]Os jazigos petrolíferos existentes nas áreas referidas no artigo 1º fazem parte integrante do domínio público do Estado”.

[32]Artigo 16.º “Os recursos naturais, sólidos, líquidos ou gasosos existentes no solo, subsolo, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental sob jurisdição de Angola são propriedade do Estado, que determina as condições para a sua concessão, pesquisa e exploração, nos termos da Constituição, da lei e do Direito Internacional.”.

[33]Os jazigos minerais, as nascentes de água minero-medicinais, as cavidades naturais subterrâneas e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com exceção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como matéria-prima na construção civil;”.

[34]1. Todos os depósitos de Petróleo existentes à superfície e no subsolo do Território de São Tomé e Príncipe constituem propriedade exclusiva do Estado, cabendo a sua administração e regulamentação à Agência Nacional do Petróleo.

2. Para efeito de Operações Petrolíferas, o Estado exerce a sua soberania e jurisdição sobre todo o Território de São Tomé e Príncipe.”.

[35]Artigo 4, n.º 2 “O Estado São-tomense exerce a sua soberania sobre todo o território nacional, o subsolo do espaço terrestre, o fundo e o subsolo do território aquático formado pelo mar territorial e as águas arquipelágicas, bem como sobre os recursos naturais vivos e não vivos que se encontrem em todos os espaços supramencionados e os existentes nas águas suprajacentes imediatas às costas, fora do mar territorial, na extensão que fixa a lei, em conformidade com o direito internacional.”

[36] Segundo Januário Jhunior Gonçalves de Ceita: “Nesta medida, e tendo em linha de conta o que vem sendo dito , em São-Tomé e Príncipe, à semelhança de outros países do espaço lusófono e não só, a lei fundamental deixa bem clara a ideia de que o Estado é o único titular de todos os recursos petrolíferos, estejam eles na área terrestre ou na área marítima (offshore, na expressão anglo-saxónica), em oposição a aquilo que se pode registar nos países que integram o chamado sistema de commom law, em que só estes últimos pertencem, por natureza, aos Estados”. Gonçalves de Ceita, Januário Jhunior, Ob.cit., página 36.

[37] No caso de Angola, “Para além dos procedimentos concursais, os artigos 44.º/4 e 47.º da lei das Atividades Petrolíferas preveem também a possibilidade de utilização de um regime de negociação direta nos seguintes casos: imediatamente a seguir a um concurso público de que não tenha resultado a atribuição da qualidade de associada da Concessionária Nacional por motivo de falta de propostas; imediatamente a seguir a um concurso público de que não tenha resultado a atribuição da qualidade de associada da Concessionaria Nacional , em virtude de o Ministro da Tutela, após ouvir a Concessionária Nacional, ter considerado que as propostas apresentadas são insatisfatórias em função dos critérios de adjudicação adotados. Nestes casos, o Governo pode recorrer à negociação direta com a empresa interessada que tenha manifestado essa pretensão junto da concessionaria, devendo, para o efeito, publicar um anuncio público, podendo dar inicio às negociações (após parecer emitido pela Concessionaria) se nenhuma outra entidade se mostrar interessada na área em questão, no prazo de 15 dias contados a partir da data do referido anúncio. Na hipótese de outra ou outras empresas vierem a manifestar interesse, será aberto um procedimento de concurso limitado (artigo 44.º/6) - Viera de Andrade, José Carlos, Marcos de Figueiredo, Rui, Direito do Petróleo, Coimbra, página 119 e 120.

[38]Regime Jurídico de exploração do petróleo e gás: na republica democrática de são Tomé e príncipe: um contributo ao desenvolvimento, Jhunior Gonçalves de Ceita, Januário, fil lentras editoria, 2016, página 47.

[39]  Idem, página 44

[40]Viera de Andrade, José Carlos e Marcos de Figueiredo, Rui, Direito do petróleo, Coimbra, 2013, páginas 108 e 109.

[41]E mesmo nos casos em que o Estado opte por participar nas atividades, o artigo 6.º daquele diploma europeu impõe obrigações de transparência, objetividade e não discriminação no intuito de impedir que as decisões em matéria de gestão tomadas pela entidade pública sejam baseadas em critérios que não os princípios comerciais normais. O mesmo é dizer que estão à partida inviabilizados regimes jurídicos como o angolano e o brasileiro de proteção das industrias nacionais ou de financiamento de projetos de interesse social como contrapartida da atribuição de direitos de exploração e produção petrolífera, a não ser recorrendo à via fiscal.” Viera de Andrade, José Carlos e Marcos de Figueiredo, Rui, Ob.cit, página 122.


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